Residente Não Habitual 2.0 / IFICI
O IFICI, vulgarmente conhecido como o regime de Residente Não Habitual 2.0, é um regime fiscal especial criado em 2024.
Este regime aplica-se àqueles que exerçam, em território nacional, atividades profissionais altamente qualificadas e elegíveis, conforme definidas pela legislação aplicável e pela Portaria que regulamentará o regime (ainda por ser publicada pelo Governo português).
REQUISITOS
- Só pode beneficiar do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos exerçam atividades profissionais elegíveis.
- Sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em Portugal a partir de 2024 e que não tenham sido residentes no território português em nenhum dos cinco anos anteriores;
- Contribuintes que não beneficiem ou tenham beneficiado do Regime de Residente Não Habitual (“RNH”) ou optado pela tributação ao abrigo do regime fiscal aplicável a ex-residentes.
- A empresa empregadora não poderá deduzir os encargos salariais ao abrigo do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”).
- O direito a ser tributado nos termos do regime, em cada ano do período de duração, depende de o sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer momento desse ano e de continuar a auferir, em cada ano, rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades elegíveis. Considera-se que o sujeito passivo continua a auferir rendimentos enquadrados numa das atividades elegíveis, sempre que o início do exercício da nova atividade ocorra no prazo máximo de seis meses após o término da atividade anteriormente exercida.
- O sujeito passivo deve apresentar novo pedido de inscrição quando se verifique a alteração da entidade junto da qual deva ser apresentado o pedido de inscrição ou da empresa que deva comprovar os requisitos.
- Sempre que deixem de se verificar os requisitos para beneficiar do regime ou haja uma alteração dos elementos constantes da inscrição, o sujeito passivo deve informar a respetiva entidade até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorrerem esses factos, indicando, quando aplicável, a data do término da atividade anteriormente exercida.
- O regime só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
PRAZO LEGAL
TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS
Os rendimentos de fonte estrangeira, incluindo rendimentos de trabalho e de prestação de serviços, rendimentos de capitais, rendimentos prediais e mais-valias, estão isentos de tributação em Portugal, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
No entanto, os rendimentos de pensões estarão sujeitos a tributação integral em Portugal, de acordo com as taxas gerais progressivas (14,5% a 53%); e os rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades localizadas em paraísos fiscais poderão ser tributados à taxa agravada de 35%.
DURAÇÃO
ATIVIDADES E PROFISSÕES ELEGÍVEIS
A) Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação.
B) Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo (benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento elegível, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3 000 000 de euros);
C) Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:
- Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento; ou,
- Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
- 112 — Diretor-geral e gestor executivo, de empresas;
- 12 — Diretores de serviços administrativos e comerciais;
- 13 — Diretores de produção e de serviços especializados (exceto, 1349);
- 21 — Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins (exceto, 216);
- 2163.1 — Designer de produto industrial ou de equipamento;
- 221 — Médicos;
- 231 — Professor dos ensinos universitário e superior;
- 25 — Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC)
No caso de profissões regulamentadas, o sujeito passivo deve igualmente comprovar que cumpre os requisitos da demais legislação aplicável.
Considere-se ainda a lista dos códigos da CAE das empresas industriais e de serviços, para efeitos do disposto na subalínea ii):
Indústrias extrativas — divisões 05 a 09;
Indústrias transformadoras — divisões 10 a 33;
Atividades de informação e comunicação — divisões 58 a 63;
Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais — grupo 721; Ensino superior — subclasse 85420;
Atividades de saúde humana — subclasses 86100 a 86904.
E) Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento);
F) Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como start-ups;
G) Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.
Notícias
Notícias de Direito Fiscal
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